Versão 1.0 | 2026 CNPJ: 40.924.587/0001-40
APRESENTAÇÃO
A FLUXU LTDA, desenvolvedora da plataforma tex4, está comprometida com a condução de suas atividades de forma ética, transparente e em conformidade com a legislação brasileira vigente.
Este Código de Conduta e Ética estabelece os princípios, valores e diretrizes que orientam o comportamento de todos os colaboradores, sócios, representantes comerciais, prestadores de serviço e demais partes que atuam em nome da FLUXU, independentemente do vínculo contratual ou hierárquico.
O cumprimento deste Código é obrigatório e constitui condição essencial para a manutenção de qualquer relação profissional com a empresa.
CAPÍTULO I — PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A FLUXU orienta suas atividades pelos seguintes princípios:
I. Integridade: agir com honestidade, transparência e coerência em todas as relações, internas e externas.
II. Responsabilidade: assumir as consequências das próprias ações e omissões, respondendo pelos compromissos assumidos.
III. Respeito: tratar colaboradores, clientes, parceiros e concorrentes com dignidade, independentemente de cargo, origem, gênero, orientação sexual, religião, etnia ou qualquer outra característica pessoal.
IV. Conformidade legal: cumprir rigorosamente as leis, regulamentos e normas aplicáveis às atividades da empresa no território nacional.
V. Sustentabilidade: conduzir os negócios de forma responsável, considerando os impactos sociais, ambientais e econômicos das decisões tomadas.
CAPÍTULO II — ANTICORRUPÇÃO E SUBORNO
Art. 2º A FLUXU adota tolerância zero em relação a quaisquer práticas de corrupção, suborno, propina ou favorecimento ilícito, em conformidade com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Art. 3º É expressamente vedado a qualquer colaborador ou representante da FLUXU:
I. Oferecer, prometer, dar ou autorizar vantagem indevida — em dinheiro ou qualquer outro benefício — a agentes públicos, funcionários de empresas privadas, clientes, fornecedores ou quaisquer terceiros, com o objetivo de obter vantagem comercial, contratual ou de qualquer outra natureza.
II. Solicitar ou aceitar vantagem indevida em razão do exercício de suas funções na FLUXU.
III. Intermediar ou facilitar, direta ou indiretamente, qualquer ato de corrupção em nome da empresa.
IV. Utilizar terceiros — parceiros, consultores, agentes ou representantes — como intermediários para práticas que seriam vedadas ao próprio colaborador.
Art. 4º Brindes, presentes e entretenimento são permitidos apenas quando de valor simbólico, sem caráter de reciprocidade e em conformidade com as políticas internas da empresa. Qualquer item de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) deve ser reportado à liderança imediata e registrado.
CAPÍTULO III — CONFLITO DE INTERESSES
Art. 5º Configura conflito de interesses qualquer situação em que os interesses pessoais de um colaborador possam influenciar, ou aparentar influenciar, decisões tomadas no exercício de suas funções em benefício próprio ou de terceiros, em detrimento dos interesses da FLUXU.
Art. 6º São situações que caracterizam ou podem caracterizar conflito de interesses:
I. Participação societária ou prestação de serviços a empresas concorrentes, clientes ou fornecedores da FLUXU, sem prévia declaração e autorização formal.
II. Utilização de informações privilegiadas obtidas no exercício das funções para benefício próprio ou de terceiros.
III. Envolvimento em processos de seleção, contratação ou avaliação de pessoas com as quais o colaborador mantenha relação afetiva ou familiar de primeiro grau.
IV. Negociação de contratos ou parcerias com empresas nas quais o colaborador detenha participação ou interesse financeiro.
Art. 7º Toda situação de conflito de interesses, real ou potencial, deve ser comunicada imediatamente à liderança direta e registrada formalmente, para que sejam adotadas as medidas de mitigação adequadas.
CAPÍTULO IV — CONDUTA COMERCIAL ÉTICA
Art. 8º A atuação comercial da FLUXU deve pautar-se pela honestidade, pela transparência e pelo respeito ao cliente, em todas as etapas do processo de venda, negociação e pós-venda.
Art. 9º É vedado ao time comercial e a qualquer representante da FLUXU:
I. Fazer promessas, afirmações ou garantias que não possam ser cumpridas pela plataforma, incluindo funcionalidades em desenvolvimento, prazos de entrega não confirmados pela área técnica e condições comerciais não autorizadas pela diretoria.
II. Comprometer personalizações, desenvolvimentos exclusivos ou integrações sem consulta e aprovação prévia da diretoria e do time técnico.
III. Apresentar informações falsas ou distorcidas sobre concorrentes.
IV. Exercer pressão indevida, coação ou qualquer forma de manipulação sobre clientes ou prospects no processo de venda.
V. Omitir informações relevantes que possam impactar a decisão de contratação do cliente.
Art. 10º A negociação comercial deve ser conduzida de forma a gerar valor real para o cliente, priorizando a adequação da solução às necessidades do contratante em detrimento do fechamento a qualquer custo.
CAPÍTULO V — CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 11º A FLUXU está comprometida com a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito de suas atividades, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD).
Art. 12º Todo colaborador que, no exercício de suas funções, acesse dados pessoais de clientes, colaboradores ou terceiros, deve:
I. Tratar os dados exclusivamente para as finalidades para as quais foram coletados.
II. Adotar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra acesso não autorizado, perda, alteração ou divulgação indevida.
III. Não compartilhar dados pessoais com terceiros sem base legal adequada e sem autorização formal da empresa.
IV. Comunicar imediatamente à liderança qualquer incidente de segurança que envolva dados pessoais.
Art. 13º São consideradas informações confidenciais da FLUXU, devendo ser tratadas com sigilo absoluto durante e após o vínculo com a empresa:
I. Código-fonte, arquitetura e documentação técnica da plataforma tex4. II. Base de clientes, dados contratuais e condições comerciais negociadas. III. Estratégias de negócio, roadmap de produto e planos de expansão. IV. Dados financeiros não públicos da empresa. V. Informações de clientes obtidas no exercício das funções.
CAPÍTULO VI — RELAÇÕES DE TRABALHO E DIVERSIDADE
Art. 14º A FLUXU é comprometida com a promoção de um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e inclusivo, vedando qualquer forma de discriminação, assédio moral ou sexual, violência ou constrangimento.
Art. 15º É expressamente proibido:
I. Discriminar colaboradores, candidatos ou parceiros em razão de gênero, raça, cor, etnia, origem, idade, religião, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência ou qualquer outra característica pessoal.
II. Praticar ou tolerar assédio moral — entendido como condutas abusivas, repetitivas e intencionais que degradem as condições de trabalho.
III. Praticar ou tolerar assédio sexual — entendido como condutas de natureza sexual não desejadas que gerem constrangimento ou prejuízo profissional à vítima.
IV. Utilizar trabalho análogo ao escravo ou trabalho infantil em qualquer etapa da cadeia de valor da empresa.
Art. 16º A FLUXU reconhece a diversidade como valor estratégico e compromete-se a promover oportunidades equitativas de desenvolvimento profissional a todos os seus colaboradores.
CAPÍTULO VII — USO DE RECURSOS DA EMPRESA
Art. 17º Os recursos da FLUXU — incluindo equipamentos, sistemas, dados, propriedade intelectual, tempo e orçamento — devem ser utilizados exclusivamente para finalidades relacionadas às atividades profissionais da empresa.
Art. 18º É vedado:
I. Utilizar equipamentos, sistemas ou credenciais de acesso da empresa para fins pessoais ou atividades não autorizadas.
II. Instalar softwares não licenciados ou não autorizados em equipamentos da empresa.
III. Acessar, copiar ou transmitir dados e documentos da empresa para uso externo sem autorização formal.
IV. Utilizar a marca, o nome ou a reputação da FLUXU e da tex4 para obter benefícios pessoais ou representar a empresa em situações não autorizadas.
CAPÍTULO VIII — CANAL DE DENÚNCIAS
Art. 19º A FLUXU disponibiliza canal de comunicação para que colaboradores, clientes, parceiros e terceiros possam reportar, com segurança, situações de descumprimento deste Código ou de qualquer norma ética ou legal aplicável.
Art. 20º O canal de denúncias pode ser acionado pelo seguinte endereço:
- Portal oficial: https://tex4.com/canais-de-denuncia/
Art. 21º Toda denúncia será tratada com sigilo, seriedade e imparcialidade. A identidade do denunciante será protegida, sendo vedada qualquer forma de retaliação a quem reporte de boa-fé situações de irregularidade.
Art. 22º Denúncias anônimas são aceitas e serão apuradas com o mesmo rigor das denúncias identificadas.
Art. 23º O descumprimento das disposições deste Código sujeitará o infrator às medidas disciplinares cabíveis, incluindo advertência, suspensão ou rescisão do vínculo contratual, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º Este Código será revisado anualmente ou sempre que houver alteração relevante na legislação aplicável ou nas diretrizes estratégicas da empresa.
Art. 25º O desconhecimento das disposições deste Código não exime qualquer colaborador ou representante da FLUXU de sua responsabilidade pelo cumprimento das normas aqui estabelecidas.
Art. 26º Casos omissos serão analisados pela diretoria da FLUXU, que decidirá com base nos princípios fundamentais estabelecidos neste documento.
Versão 1.0 | 2026 CNPJ: 40.924.587/0001-40
APRESENTAÇÃO
A FLUXU LTDA, desenvolvedora da plataforma tex4, está comprometida com a condução de suas atividades de forma ética, transparente e em conformidade com a legislação brasileira vigente.
Este Código de Conduta e Ética estabelece os princípios, valores e diretrizes que orientam o comportamento de todos os colaboradores, sócios, representantes comerciais, prestadores de serviço e demais partes que atuam em nome da FLUXU, independentemente do vínculo contratual ou hierárquico.
O cumprimento deste Código é obrigatório e constitui condição essencial para a manutenção de qualquer relação profissional com a empresa.
CAPÍTULO I — PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A FLUXU orienta suas atividades pelos seguintes princípios:
I. Integridade: agir com honestidade, transparência e coerência em todas as relações, internas e externas.
II. Responsabilidade: assumir as consequências das próprias ações e omissões, respondendo pelos compromissos assumidos.
III. Respeito: tratar colaboradores, clientes, parceiros e concorrentes com dignidade, independentemente de cargo, origem, gênero, orientação sexual, religião, etnia ou qualquer outra característica pessoal.
IV. Conformidade legal: cumprir rigorosamente as leis, regulamentos e normas aplicáveis às atividades da empresa no território nacional.
V. Sustentabilidade: conduzir os negócios de forma responsável, considerando os impactos sociais, ambientais e econômicos das decisões tomadas.
CAPÍTULO II — ANTICORRUPÇÃO E SUBORNO
Art. 2º A FLUXU adota tolerância zero em relação a quaisquer práticas de corrupção, suborno, propina ou favorecimento ilícito, em conformidade com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Art. 3º É expressamente vedado a qualquer colaborador ou representante da FLUXU:
I. Oferecer, prometer, dar ou autorizar vantagem indevida — em dinheiro ou qualquer outro benefício — a agentes públicos, funcionários de empresas privadas, clientes, fornecedores ou quaisquer terceiros, com o objetivo de obter vantagem comercial, contratual ou de qualquer outra natureza.
II. Solicitar ou aceitar vantagem indevida em razão do exercício de suas funções na FLUXU.
III. Intermediar ou facilitar, direta ou indiretamente, qualquer ato de corrupção em nome da empresa.
IV. Utilizar terceiros — parceiros, consultores, agentes ou representantes — como intermediários para práticas que seriam vedadas ao próprio colaborador.
Art. 4º Brindes, presentes e entretenimento são permitidos apenas quando de valor simbólico, sem caráter de reciprocidade e em conformidade com as políticas internas da empresa. Qualquer item de valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) deve ser reportado à liderança imediata e registrado.
CAPÍTULO III — CONFLITO DE INTERESSES
Art. 5º Configura conflito de interesses qualquer situação em que os interesses pessoais de um colaborador possam influenciar, ou aparentar influenciar, decisões tomadas no exercício de suas funções em benefício próprio ou de terceiros, em detrimento dos interesses da FLUXU.
Art. 6º São situações que caracterizam ou podem caracterizar conflito de interesses:
I. Participação societária ou prestação de serviços a empresas concorrentes, clientes ou fornecedores da FLUXU, sem prévia declaração e autorização formal.
II. Utilização de informações privilegiadas obtidas no exercício das funções para benefício próprio ou de terceiros.
III. Envolvimento em processos de seleção, contratação ou avaliação de pessoas com as quais o colaborador mantenha relação afetiva ou familiar de primeiro grau.
IV. Negociação de contratos ou parcerias com empresas nas quais o colaborador detenha participação ou interesse financeiro.
Art. 7º Toda situação de conflito de interesses, real ou potencial, deve ser comunicada imediatamente à liderança direta e registrada formalmente, para que sejam adotadas as medidas de mitigação adequadas.
CAPÍTULO IV — CONDUTA COMERCIAL ÉTICA
Art. 8º A atuação comercial da FLUXU deve pautar-se pela honestidade, pela transparência e pelo respeito ao cliente, em todas as etapas do processo de venda, negociação e pós-venda.
Art. 9º É vedado ao time comercial e a qualquer representante da FLUXU:
I. Fazer promessas, afirmações ou garantias que não possam ser cumpridas pela plataforma, incluindo funcionalidades em desenvolvimento, prazos de entrega não confirmados pela área técnica e condições comerciais não autorizadas pela diretoria.
II. Comprometer personalizações, desenvolvimentos exclusivos ou integrações sem consulta e aprovação prévia da diretoria e do time técnico.
III. Apresentar informações falsas ou distorcidas sobre concorrentes.
IV. Exercer pressão indevida, coação ou qualquer forma de manipulação sobre clientes ou prospects no processo de venda.
V. Omitir informações relevantes que possam impactar a decisão de contratação do cliente.
Art. 10º A negociação comercial deve ser conduzida de forma a gerar valor real para o cliente, priorizando a adequação da solução às necessidades do contratante em detrimento do fechamento a qualquer custo.
CAPÍTULO V — CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 11º A FLUXU está comprometida com a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito de suas atividades, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD).
Art. 12º Todo colaborador que, no exercício de suas funções, acesse dados pessoais de clientes, colaboradores ou terceiros, deve:
I. Tratar os dados exclusivamente para as finalidades para as quais foram coletados.
II. Adotar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra acesso não autorizado, perda, alteração ou divulgação indevida.
III. Não compartilhar dados pessoais com terceiros sem base legal adequada e sem autorização formal da empresa.
IV. Comunicar imediatamente à liderança qualquer incidente de segurança que envolva dados pessoais.
Art. 13º São consideradas informações confidenciais da FLUXU, devendo ser tratadas com sigilo absoluto durante e após o vínculo com a empresa:
I. Código-fonte, arquitetura e documentação técnica da plataforma tex4. II. Base de clientes, dados contratuais e condições comerciais negociadas. III. Estratégias de negócio, roadmap de produto e planos de expansão. IV. Dados financeiros não públicos da empresa. V. Informações de clientes obtidas no exercício das funções.
CAPÍTULO VI — RELAÇÕES DE TRABALHO E DIVERSIDADE
Art. 14º A FLUXU é comprometida com a promoção de um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e inclusivo, vedando qualquer forma de discriminação, assédio moral ou sexual, violência ou constrangimento.
Art. 15º É expressamente proibido:
I. Discriminar colaboradores, candidatos ou parceiros em razão de gênero, raça, cor, etnia, origem, idade, religião, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência ou qualquer outra característica pessoal.
II. Praticar ou tolerar assédio moral — entendido como condutas abusivas, repetitivas e intencionais que degradem as condições de trabalho.
III. Praticar ou tolerar assédio sexual — entendido como condutas de natureza sexual não desejadas que gerem constrangimento ou prejuízo profissional à vítima.
IV. Utilizar trabalho análogo ao escravo ou trabalho infantil em qualquer etapa da cadeia de valor da empresa.
Art. 16º A FLUXU reconhece a diversidade como valor estratégico e compromete-se a promover oportunidades equitativas de desenvolvimento profissional a todos os seus colaboradores.
CAPÍTULO VII — USO DE RECURSOS DA EMPRESA
Art. 17º Os recursos da FLUXU — incluindo equipamentos, sistemas, dados, propriedade intelectual, tempo e orçamento — devem ser utilizados exclusivamente para finalidades relacionadas às atividades profissionais da empresa.
Art. 18º É vedado:
I. Utilizar equipamentos, sistemas ou credenciais de acesso da empresa para fins pessoais ou atividades não autorizadas.
II. Instalar softwares não licenciados ou não autorizados em equipamentos da empresa.
III. Acessar, copiar ou transmitir dados e documentos da empresa para uso externo sem autorização formal.
IV. Utilizar a marca, o nome ou a reputação da FLUXU e da tex4 para obter benefícios pessoais ou representar a empresa em situações não autorizadas.
CAPÍTULO VIII — CANAL DE DENÚNCIAS
Art. 19º A FLUXU disponibiliza canal de comunicação para que colaboradores, clientes, parceiros e terceiros possam reportar, com segurança, situações de descumprimento deste Código ou de qualquer norma ética ou legal aplicável.
Art. 20º O canal de denúncias pode ser acionado pelo seguinte endereço:
- Portal oficial: https://tex4.com/canais-de-denuncia/
Art. 21º Toda denúncia será tratada com sigilo, seriedade e imparcialidade. A identidade do denunciante será protegida, sendo vedada qualquer forma de retaliação a quem reporte de boa-fé situações de irregularidade.
Art. 22º Denúncias anônimas são aceitas e serão apuradas com o mesmo rigor das denúncias identificadas.
Art. 23º O descumprimento das disposições deste Código sujeitará o infrator às medidas disciplinares cabíveis, incluindo advertência, suspensão ou rescisão do vínculo contratual, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º Este Código será revisado anualmente ou sempre que houver alteração relevante na legislação aplicável ou nas diretrizes estratégicas da empresa.
Art. 25º O desconhecimento das disposições deste Código não exime qualquer colaborador ou representante da FLUXU de sua responsabilidade pelo cumprimento das normas aqui estabelecidas.
Art. 26º Casos omissos serão analisados pela diretoria da FLUXU, que decidirá com base nos princípios fundamentais estabelecidos neste documento.